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PRIMEIRA ALTERAÇÃO E ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL
CÂMARA DO LIVRO DO DISTRITO FEDERAL – CLDF

 

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO

I - DA DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1º - Sob a denominação de Câmara do Livro do Distrito Federal (CLDF), fundada em 01 de Julho de 1992, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob n° 37.159.530/0001-97, fica constituída uma Associação para fins não econômicos, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação específica.

Art. 2° - A sede da Câmara está estabelecida no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 08, Lote n° 2.356, sala 219, nesta capital, CEP 70.610-480.

II – DOS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 3° – A CLDF tem por objetivo:

I) A defesa e fomento do livro, no Distrito Federal;

II) A representação de seus Associados junto a outras instituições, órgãos governamentais e a sociedade em geral, podendo entrar em juízo, ativa ou passivamente, em qualquer instância ou jurisdição, visando os interesses da indústria editorial e livreira e seu desenvolvimento.

III) A proteção dos interesses de todas as categorias que, por força de exercício profissional estejam vinculadas de maneira permanente ao livro;

IV) A Promoção, incentivo, amparo e orientação a campanhas, estudos, pesquisas e todas as demais atividades que, de qualquer forma, objetivem a consecução das finalidades estatutárias;

V) A Manutenção e desenvolvimento de atividades de natureza sócio-cultural, visando ao bem estar e ao congraçamento dos Associados;

VI) A Realização de atividades sócio-culturais através de feiras, congressos e seminários, com a finalidade de difundir, propagar e estimular no Distrito Federal o hábito da leitura e a divulgação de obras literárias;

VII) A Promoção e o desenvolvimento da cultura através da leitura de livros, bem como a publicação e divulgação de tudo que se relacione ao livro.

III – DOS EVENTOS E ATIVIDADES ESTATUTÁRIAS

Art. 4º - Para atender seus objetivos estatutários a CLDF:

I – Promoverá a realização de sessões, debates, cursos, conferências, reuniões, encontros, seminários, e congressos, incentivando a participação de seus Associados;

II – Fomentará campanhas ou quaisquer atividades atinentes à defesa e a difusão do hábito de leitura, bem como a publicação e divulgação de atividades que aumente ou se relacione com o interesse relativo ao livro;

III – Promoverá estudos, pesquisas ou processos relacionados a livros, que visem oferecer sugestões e possíveis soluções aos órgãos governamentais ou em juízo no interesse dos objetivos da CLDF e dos integrantes das categorias representadas.

IV – Firmará e/ou proporcionará aos Associados acordos de trabalho de mútua cooperação com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

V – Instituirá comissões especializadas em atividades vinculadas a livros para as quais seja necessária a assistência ou orientação direta.

VI – Buscará, através de pesquisa, estudo e intercâmbio, o aprimoramento e melhoria da produção, promoção e comercialização do livro no Distrito Federal.

VII – Realizará eventos de comercialização e divulgação de livros, de seus Associados, podendo ocorrer convite e participação de Pessoas físicas, jurídicas, Associações, como também não Associados do Distrito Federal ou de outras unidades da Federação.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

IV – DA FORMA DE ASSOCIAÇÃO

Art. 5º - Poderão se associar na CLDF as Pessoas Físicas, Jurídicas e Associações desde que regularmente constituídas, ou, as que venham a ser aceitas nas condições estabelecidas em Regimento Interno e na ausência de dispositivos, pelos critérios de avaliação e admissão da diretoria, desde que prestem fiel obediência a este Estatuto e deliberações da Associação.

V – DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADO

Art. 6º - São as seguintes às categorias de associados:

I – Livreiros;

II – Editores;

III – Distribuidores;

IV – Creditistas;

V – Fundadores;

VI – Honorários;

VII – Beneméritos;

§ 1º - Poderão também fazer parte da CLDF Instituições de finalidade não econômica de direito privado e Instituições de direito público, bem como docentes e profissionais que tenham relacionamento direto com o livro atendo-se as finalidades estatutárias e desde que aceitem as condições estabelecidas em Regimento Interno e na falta das disposições deste, pelos critérios de avaliação e admissão pela diretoria.

§ 2º - O Associado não responde, individual ou subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela CLDF.

VI - ASSOCIADOS LIVREIROS

Art. 7º - São Associados Livreiros as Pessoas Jurídicas, estabelecidas no Distrito Federal que, mantendo estoque permanente, se dediquem exclusiva ou preponderantemente à venda de livros a varejo, através de Sociedade Empresarial de livre acesso ao público.

VII – ASSOCIADOS EDITORES

Art. 8º - São Associados Editores as Pessoas Jurídicas, estabelecidas no Distrito Federal que, por conta própria e risco, criem projetos editoriais, publicando obras de criação intelectual, originais ou não, através de processos industriais de reprodução em escala, podendo promover ou não a distribuição e comercialização do produto final.

VIII – ASSOCIADOS DISTRIBUIDORES

Art. 9º - São Associados Distribuidores as Pessoas Jurídicas, estabelecidas no Distrito Federal que se dediquem à distribuição de livros de terceiros, operando no comércio de livro por atacado.

IX – ASSOCIADOS CREDITISTAS

Art. 10 - São Associados Creditistas as Pessoas Jurídicas, estabelecidas no Distrito Federal, representantes comerciais autônomos devidamente registrados no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Distrito Federal, que se dediquem à venda de livro diretamente ao público através de sistemas de assinaturas, de mala direta, de porta em porta ou Internet.

X – ASSOCIADOS FUNDADORES

Art. 11 - São Associados Fundadores as pessoas jurídicas que assinaram o termo de comparecimento à Assembléia de fundação e aprovação do primeiro Estatuto da CLDF, realizada no dia 26 de junho de 1992, às 19 horas na sede e local de constituição, e as que não tenham comparecido à Assembléia, mas manifestem esse desejo até 60 (sessenta) dias após o recebimento do convite-proposta que tenha sido remetido com AR a critério da Diretoria.

XI – ASSOCIADOS HONORÁRIOS

Art. 12 - São Associados Honorários as pessoas físicas ou jurídicas que, pela ação em prol do livro e da cultura brasileira, mereçam tal distinção.

§ 1º - A distinção do Associado Honorário será atribuída pela CLDF por indicação direta de 2/3 dos associados com direito a voto ou aprovação em assembléia geral da entidade, por indicação da diretoria.

§ 2º - A distinção do Associado Honorário poderá ser cancelada pela manifestação direta ou escrita de 2/3 dos associados com direito a voto ou em votação em assembléia geral da entidade por aprovação da diretoria ou a pedido do próprio.

XII – ASSOCIADOS BENEMÉRITOS

Art. 13 - São Associados Beneméritos às Pessoas Físicas, Jurídicas ou empresas estatais, paraestatais, fundações, órgãos de administração direta ou indireta no âmbito municipal, estadual ou federal, que prestaram ou prestem relevantes serviços ou contribuam financeiramente ou não com a CLDF.

Parágrafo Único – A distinção de Associado Benemérito será atribuída pela CLDF por indicação de 2/3 dos associados com direito a voto, ou por aprovação em assembléia geral da entidade, por indicação da diretoria.

Art. 14 - Com exceção dos Beneméritos e dos Honorários, os Associados poderão se inscrever, separadamente em mais de uma categoria desde que preencham os requisitos para tanto.

Parágrafo Único – Em qualquer caso, o Associado inscrito em mais de uma categoria terá direito somente a um voto.

XIII - DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 15 – Para admissão como associado na CLDF é necessária a aprovação da Diretoria, demonstrativo de regularidade empresarial no registro do comércio, para Pessoas Jurídicas e Físicas, mediante apresentação de certidões negativas junto aos órgãos públicos competentes, além de bom conceito moral e comprometimento de respeitar as normas estatutárias, o Regimento Interno e na falta das disposições destes, os critérios e deliberações da Diretoria, trabalhando para que a CLDF atinja suas finalidades.

§ 1º - A admissão de novos Associados far-se-á por Proposta de Admissão endereçada a Diretoria assinada pelo proponente e abonada por dois Associados da CLDF.

§ 2º - A proposta será apresentada e votada em sessão ordinária da Diretoria.

§ 3º - No caso de aprovação, a secretaria expedirá ofício ao novo Associado comunicando o ingresso no quadro social.

XIV - DOS REPRESENTANTES E PROCURADORES

Art. 16 - O Associado poderá ser representado perante a entidade, por seu Administrador nomeado em Contrato Social e ou por procuração com poderes especiais e, desde que pertencente ao quadro de funcionários do representado, investido na faculdade de exercer direito, e tendo obrigação de cumprir os deveres do associado.

Art. 17- As decisões, moções ou votos apresentados, aprovados ou retificados pelo representante ou procurador, serão para todos os efeitos as expressões oficiais desse Associado, vinculando-o às manifestações de seu representante ou procurador.

§ 1º - A interferência ou atuação direta do representante legal do Associado junto à Câmara não revoga a nomeação mencionada no parágrafo anterior, salvo por expressa manifestação.

§ 2º - O candidato à admissão pagará jóia estipulada em regimento interno e ou fixada anualmente pela Diretoria.

§ 3º - Para aumento do quadro social, ou quando assim julgar conveniente, a Diretoria poderá conceder abatimento, ou dispensa de jóia de inscrição, pelo tempo que julgar necessário.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

XV - DOS DIREITOS

Art. 18 – Os Associados, com exceção dos Beneméritos e Honorários, que estejam quites com as obrigações sociais e em pleno gozo de seus direitos estatutários, possuem as seguintes prerrogativas:

I – Votar e ser votado nas Assembléias Gerais;

II – Assinar requerimento de convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias, nos termos deste estatuto;

III – Requerer o registro de chapa eleitoral para disputa a cargos eletivos;

IV – Utilizar-se, incluindo os sócios Beneméritos e Honorários, mediante taxas reduzidas, exclusivas para Associados, dos serviços prestados pela Câmara.

V – Verificar, até 60 (sessenta) dias após a divulgação de cada balanço, os dados e documentos a ele pertinentes, solicitando a Diretoria ou ao Conselho Fiscal, por escrito, os esclarecimentos que julgar necessário.

VI – Ter acesso a documentos contábeis da entidade, a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito, em horário compatível com as atividades da CLDF;

VII – Exercer amplo direito de defesa quando acusado de falta ou irregularidade, no exercício de cargos eletivos ou na condição de Associado.

VIII – Requerer a aplicação de penalidade a Associado, quando houver comprovação de quebra das regras contidas no Estatuto, Regimento Interno e ou Código de Ética, podendo pleitear, por escrito à Diretoria, à análise do caso, para aplicação da penalidade cabível.

IX – Participar das comissões de trabalho, independente de indicação e desde que manifestem sua vontade de nelas atuar.

XVI - DOS DEVERES

Art. 19 - Constituem deveres dos Associados, com exceção dos Beneméritos e Honorários.

I – Cumprir e fazer cumprir as prescrições Estatutárias, Regimentos Internos editados pela CLDF e as decisões da Diretoria;

II – Pagar ordinariamente e no prazo as mensalidades, taxas, valores, e gratificações fixados no Estatuto Social, Regimento Interno e Decisões da Diretoria;

III – Comparecer as Assembléias e acatar as decisões colegiadas, bem como as da Diretoria;

IV – Desempenhar os cargos para os quais tenha sido eleito ou nomeado, e devidamente investido, por decisão da Assembléia Geral ou da Diretoria;

V – Não fazer pronunciamentos públicos contrários aos objetivos e finalidades Estatutárias da CLDF, de seu Regimento Interno ou decisões colegiadas, nem tomar qualquer deliberação de interesse de classe, em nome da Câmara sem prévia anuência da Diretoria;

VI – Participar dos eventos, promoções, congressos, feiras e outras atividades promovidas pela CLDF, bem como utilizar os meios a seu alcance para proteger e difundir o espírito associativo;

VII – Satisfazer, pontualmente, os compromissos contraídos de forma colegiada com a CLDF;

VIII – Exercer as funções, designações e os cargos para os quais for eleito;

IX – Manter, no que tange ao relacionamento entre Associados, comportamento ético de respeito às prerrogativas de cada um em observância das Leis, usos e costumes que norteiam as atividades editoriais.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 20 - Associados que participarem, mesmo que em caráter temporário, de eventos, promoções, congressos, feiras, exposições ou quaisquer atividades não promovidas pela CLDF estão sujeitos a penalidades.

Art. 21 - As penalidades são:

I - advertência:

II – suspensão;

III - multas;

VI - exclusão do quadro social.

Art. 22 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, sejam de natureza econômica e/ou de imagem da CLDF, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e as reincidências.

Art. 23 – A advertência será aplicada nos seguintes casos:

I – Infração ao disposto nas normas Estatutárias, Regimento Interno e decisões da Diretoria;

II – Conceder entrevistas em nome da CLDF sem expressa autorização da Diretoria ou que venha comprometer o nome da entidade e de seus objetivos estatutários;

III – Infração aos dispositivos do Código de Ética;

IV – Praticar em eventos, feiras, congressos e atividades congêneres organizadas pela CLDF, concorrência desleal a qualquer dos participantes ou associados.

V – Infringirem os incisos do artigo 19 deste Estatuto

Art. 24 – A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I – Não comparecimento a 03 (três) Assembléias Gerais constitutivas sem causa justificada por escrito, ou a seis alternadas;

II – Não acatamento das decisões da Assembléia Geral ou da Diretoria;

III – Reincidência no descumprimento dos dispositivos previstos neste Estatuto, no Regimento Interno, no Código de Ética, das decisões da Diretoria ou da Assembléia Geral.

§1° - Quando houver conveniência para a CLDF, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, entre 05 (cinco) a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes, o valor da última mensalidade, pela Diretoria;

Art. 25 – A multa será aplicada nos seguintes casos:

I – Praticar em promoção, eventos, feiras, congressos e atividades congêneres organizadas pela CLDF, atividade econômica concorrente e desleal, desrespeitando a integridade econômica de associado(s) e/ou participante(s);

II – Praticar atos de desrespeito ao Regimento Interno e decisões da Diretoria, sendo que tais atos venham a dimencionar ganho desproporcional na atividade econômica junto a eventos, feiras e outras atividades promovidas pela CLDF.

Art. 26 - É poder exclusivo da Diretoria aplicar a pena de multa entre 05 (cinco) a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes, o valor da última mensalidade cobrada dos sócios, podendo ser aumentada em 100% (cem por cento), se houver reincidência ou nos casos previstos nos incisos I e II do art. 23 deste estatuto.

Art. 27 - A exclusão do quadro social será aplicada nos seguintes casos:

I – Sem motivo justificado, por escrito, atrasem em mais de 03 (três) meses o pagamento das contribuições, mensalidades, taxas, multas e valores fixados em regimento interno e ou decisões da diretoria;

II – Praticar atos, que caracterizem conduta desleal, em sua atividade comercial ou profissional que venham a desrespeitar qualquer dos dispositivos deste Estatuto, do Regimento Interno e/ou do Código de Ética;

III – Ser reincidente nas faltas previstas no art. 22.

IV – Forem condenados, em sentença transitada em julgado, por crimes contra a propriedade intelectual, enriquecimento sem causa e concorrência desleal.

Art. 28 – Antes da aplicação de qualquer penalidade, o Associado será ouvido, podendo apresentar defesa no prazo estabelecido no artigo 31.

Art. 29 – As penalidades serão aplicadas:

I – pela Diretoria, quando se tratar de advertência, suspensão e multa;

II – pela Assembléia Geral, convocada para esse fim, quando se tratar de exclusão do quadro societário.

§ 1º - As penas de suspensão e exclusão de Associado, deverão ser aplicadas observando as normas legais relativas à defesa, além das contidas neste estatuto;

Art. 30 - A penalidade aplicada pela Diretoria poderá ser revista pela Assembléia Geral, desde que tenha havido recurso contra a mesma, no prazo estipulado no art. 31.

Art. 31 - O prazo para oferecimento do contraditório e da defesa, será de 15 (quinze) dias após a notificação e o ciente do Associado penalizado;

§ 1º – Decorrido o prazo sem a manifestação do Associado, subtende-se verdadeiro o fato, ficando a Diretoria apta aplicar a penalidade cabível.

Art. 32 – Nos casos de penalidade ou restrição a algum dos direitos contidos nos artigos 18 e incisos, 21 a 24, o recurso interposto dentro do prazo, terá efeito suspensivo até a decisão final do poder competente.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

XVII – DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 33 - A CLDF será administrada por Diretoria composta por 05 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Financeiro e um Diretor de Planejamento, e um Diretor Cultural com o auxílio do Conselho Fiscal.

Art. 34- A Diretoria será composta por sócios com direito a voto e eleitos pelo período de 03 (três) anos, na Assembléia Geral Ordinária do exercício em que se realizarem as eleições.

§ 1º - O Presidente será, obrigatoriamente sócio, livreiro, distribuidor ou editor com no mínimo 02 (dois) anos no ramo e terá direito a uma reeleição consecutiva.

§ 2º - A Diretoria eleita indicará o(a) Secretário(a) Executivo(a), função esta que será remunerado(a) devendo o valor do salário ser fixado anualmente em Assembléia Geral Ordinária.

I – O Presidente em caso de impedimento ou ausência, será, obrigatoriamente, substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Diretor de Planejamento.

II – Vice-Presidente poderá substituir os Diretores de Planejamento e Diretor Financeiro.

Art. 35- As reuniões de Diretoria poderão realizar-se com qualquer número de Diretores presentes, que assinarão o livro de presença, quando houver deliberações sobre qualquer assunto de interesse geral da entidade ou dos Associados, só terá validade quando tomada, com a presença de no mínimo 03 (três) Diretores e/ou Secretário Executivo.

Art. 36 - Abrindo-se vaga na Diretoria, a mesma será preenchida da seguinte forma:

- Quando se tratar do Presidente, pelo Vice-Presidente eleito na assembléia e em seqüência pelo Diretor de Planejamento;

- Quando se tratar do Vice-Presidente, pelo Diretor de Planejamento;

- Quando se tratar do Diretor de Planejamento e Diretor Financeiro, pelo Vice-Presidente;

Art. 37 - Perderá o mandato o membro da Diretoria eleito ou escolhido que, sem motivo justificado por escrito, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 06 (seis) alternadas.

XVIII – DA COMPETÊNCIA

Art. 38 - À Diretoria em sua composição colegiada compete:

1) Zelar pela a observação e aplicação do Estatuto;

2) Dirigir a CLDF de acordo com o estatuto e administrar o patrimônio social;

3) Nomear Comissões para assessorar em matérias especializadas ou em assuntos específicos, podendo instituí-las em caráter permanente ou temporário;

4) Deliberar sobre as infrações e penalidade previstas no art. 21, observando o que dispuser o Estatuto e o Regimento Interno;

5) Aplicar as penalidades previstas no Estatuto;

6) Reunir-se ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e sempre que o Presidente, ou a maioria dos demais Diretores fizer a convocação;

7) Elaborar e aprovar o Regimento Interno da Secretaria e dos serviços da entidade, e suas modificações, propostas pelo Diretor Secretário subordinado a este Estatuto.

8) Organizar os serviços administrativos internos, fixar condições de provimento de cargo, vencimentos, funções, direitos e deveres, bem como nomear e admitir o respectivo pessoal;

9) Designar o(s) estabelecimento(s) bancário(s) no(s) qual(ais) deverá(ao) ser recolhido(s) o(s) numerário(s) e valor(es) recebido(s).

10) Contrair obrigações, adquirir, alienar bens móveis da CLDF, ceder direitos e constituir mandatários, observando o que dispuser o Regimento Interno.

11) Apresentar em Reunião os relatórios e prestar contas de sua gestão;

12) Gerir os recursos próprios ou aqueles colocados à disposição da associação observadas as normas contidas no estatuto

13) Manter o Conselho fiscal informado sobre a situação econômica financeira da Associação;

14) Indicar auditoria para exame das contas e balanços;

15) Aprovar, firmar e administrar convênios, acordos, planos, programas, normas e regulamentos, relacionados com a atividade, serviços e operações da Associação;

16) Elaborar, discutir e aprovar os Regimentos Internos das promoções e eventos, congressos, feiras e exposições promovidas pela CLDF.

XIX - DA DIRETORIA EXECUTIVA

XX - DO PRESIDENTE

Art. 39 - Ao Presidente da CLDF compete:

I – Representar a entidade ativa e passivamente seja perante a administração pública direta, Indireta, órgãos do Poder Judiciário, Legislativo, Polícia Judiciária Civil e Federal, sendo facultado delegar poderes a Advogados e Peritos especializados;

II – Convocar reuniões da Diretoria, as Assembléias Gerais e presidindo a primeira e instalando as demais;

III – Estabelecer, depois de ouvir a Diretoria, o programa ou planejamento de atividades da entidade para o período de seu mandato;

IV – Assinar atas de reuniões e documentos, desde que estejam em conformidade com o Estatuto e Regimento Interno;

V – Nomear os membros das Comissões que se refere o item II do artigo anterior;

VI – Ordenar as despesas autorizadas e juntamente com o Diretor Financeiro firmar cheques e outros títulos de crédito de emissão da entidade;

VII – Adotar qualquer medida urgente de atribuições da Diretoria, quando essa não se possa reunir, submetendo-a em seguida a ratificação;

VIII – Submeter o relatório anual, o balanço e a prestação de conta, a apreciação da Assembléia Geral Ordinária, depois de discutidos e aprovado pela Diretoria.

XXI – DO VICE - PRESIDENTE

Art. 40 - Ao Vice-Presidente compete:

I – Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;

II – Supervisionar os serviços prestados pela CLDF a seus Associados e a terceiros;

III – Elaborar relatório anual da entidade, junto com o Diretor de Planejamento, para apresentação pelo Presidente, depois de aprovado pela Diretoria, à assembléia geral.

IV – Elaborar, revisar e encaminhar a Diretoria todos os Regimentos Internos de eventos, congressos, feiras e atividades congêneres proporcionadas pela CLDF.

XXII - DO DIRETOR DE PLANEJAMENTO

Art. 41 - Ao Diretor de Planejamento compete:

I – Administrar os serviços internos da entidade, admitindo e demitindo funcionários, fixando-lhes os vencimentos, com a aprovação da Diretoria;

II – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria, preparando a correspondência e o expediente da CLDF;

III – Preparar as ordens do dia das reuniões e mandar redigir as atas dessas reuniões assinando-as juntamente com o Presidente;

IV – Elaborar o relatório anual da entidade, junto com o Vice-Presidente, para apresentação pelo Presidente, depois de aprovado pela diretoria, à assembléia geral;

V – Criar o Regimento Interno da secretaria e dos serviços da entidade, a serem aprovados pela Diretoria ou quando se fizer necessário;

VI – Substituir o Diretor Presidente na ausência do Vice-Presidente.

XXIII – DO DIRETOR FINANCEIRO

Art. 42 - Ao Diretor Financeiro compete:

I – Ter sob sua guarda e responsabilidade, os valores da entidade;

II – Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques ou títulos de crédito de emissão da entidade;

III – Efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados pela Diretoria, assinando, isoladamente, recibos e dando quitação de valores;

IV – Supervisionar a elaboração e apresentar à Diretoria o orçamento anual;

V - Apresentar mensalmente os balancetes e demonstrativos da CLDF;

VI - Apresentar anualmente o balanço para a Diretoria, após sua aprovação deverá ser apresentado ao conselho fiscal;

V – Recolher os valores e fundos da Câmara em estabelecimento(s) de crédito designado(s) pela Diretoria, conservando em caixa o estritamente necessário às despesas correntes.

XXIV - DO DIRETOR CULTURAL

(DEFINIR QUAIS SÃO AS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR CULTURAL)

XXV - DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 43 - Ao Secretário Executivo Compete:

I – A responsabilidade pelo funcionamento interno da CLDF, diariamente, no horário de expediente;

II – outras julgadas convenientes pela Diretoria.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art 44 - As Comissões de serviços especiais, previstas no artigo 22 item II, serão nomeadas pelo Presidente, ouvida a Diretoria, devendo fazer parte, como responsável ou coordenador, um Diretor efetivo.

§ 1º - As Comissões terão função de assessoria ou consultoria, sendo suas recomendações encaminhadas à Diretoria para as providências cabíveis, através de seu coordenador, dentro do prazo designado pela diretoria.

§ 2º - As Comissões poderão ter funções executivas, desde que assim expressamente determine o Presidente, ouvida a Diretoria, devendo neste caso, ser, obrigatoriamente, dirigidas por um Diretor efetivo em exercício.

Art. 45 – As Comissões poderão ter qualquer número de Associados, segundo o volume e as condições da atividade proposta, facultado convite à personalidade que pelo seu conhecimento possam colaborar para o desenvolvimento do trabalho.

Art. 46 – A Comissão, ao concluir seu trabalho, lavrará breve relatório, contendo decisões e propostas que serão levadas a Diretoria para aprovação.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 47 - A CLDF terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, sendo todos eleitos pela Assembléia Geral, por 03 (três) anos, sendo os ocupantes preferencialmente habilitados em contabilidade e ou gestão financeira e tributária cabendo-lhes:

I – Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira, além dos livros contábeis;

II – Examinar e emitir parecer sobre balancetes e balanços financeiros periódicos e Patrimoniais da Associação;

III – Acompanhar, fiscalizar e opinar sobre despesas extraordinárias;

IV - Examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Diretoria;

V - Apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre movimento econômico - financeiro da Associação;

VI – Solicitar reunião com a Diretoria, quando constatar descumprimento de suas recomendações ou de outras irregularidades na área financeira.

§ 1º - Os integrantes do Conselho Fiscal elegerão, dentre seus membros o seu Presidente;

§ 2º - Ocorrendo vacância, os cargos vagos serão ocupados pelos suplentes eleitos. Se a vacância for do cargo de Presidente, o Conselho Fiscal realizará nova eleição para o cargo.

§ 3º - Ocorrendo vacância total, notadamente por renúncia, em prazo superior a 90 dias para eleição, a Diretoria convocará Assembléia Geral para eleger o novo Conselho Fiscal.

§ 4º - O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente quando entender necessário, mediante convocação da maioria de seus membros, ou por solicitação da Assembléia Geral.

Art.48 – Quando da eleição do Conselho Fiscal, deverão ser escolhidos os suplentes para cada cargo;

Art. 49 - Ocorrendo vaga dos membros efetivos do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido por um dos suplentes eleitos.

CAPÍTULO VIII

DAS ASSEMBLÉIAS

XXVI - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 50- A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação manifestando a expressão da vontade social, e suas resoluções serão soberanas, quando tomadas pelo quorum exigido neste Estatuto ou Regimento Interno.

§ 1º - A Assembléia Geral será na modalidade ordinária e extraordinária.

§ 2º - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com o comparecimento de 2/3 dos Associados com direito a voto, e com qualquer número, uma hora depois, em segunda convocação, exceto para deliberar sobre assunto que exija quorum qualificado.

XXVII – DA COMPETÊNCIA

Art. 51 - Compete à Assembléia Geral:

I – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – Decidir sobre alterações do Estatuto, na forma do art. 41, § 3º;

III – Decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 44;

IV – Julgar os Recursos apresentados por Associado(s) que tenha(m) sofrido penalidade(s) de suspensão, exclusão e multas;

V – Destituir os Administradores;

VI – Aprovar as contas da Diretoria.

Art. 52 - Compete privativamente a Assembléia Geral especialmente convocada para:

I – Destituir Administradores

II – Alterar o Estatuto

§ 1º - A destituição de administradores somente será possível com a presença de 2/3 (dois terços) dos Associados quites com a Diretoria com direito a voto, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

§ 2º - A destituição de administradores dependerá da aprovação do quorum de 2/3 dos presentes a Assembléia Geral obedecido o quorum do parágrafo anterior.

§ 3º - A alteração do Estatuto prevista no inciso II, seguirá o contido no §1°, em relação aos Associados e ao quorum.

XXVIII - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 53 - A Assembléia Geral ordinária será convocada:

§ 1º - Anualmente, até o dia 30 de abril para apreciação e aprovação das contas da Diretoria, com referência ao exercício anterior, e para apreciação e aprovação do orçamento do exercício seguinte.

§ 2º - A cada ano, até 30 de setembro, para eleição da Diretoria e ou Conselho Fiscal.

(RETIRADA DO PARÁGRAFO 3°)

XXIX - DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 54 - Realizar-se-á Assembléia Geral Extraordinária:

I – Quando convocadas pelo Presidente ou por dois dos diretores;

II – A requerimento de 1/5 dos sócios.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral Extraordinária só poderá tratar de assuntos para o qual foi especialmente convocada.

Art. 55 - A Assembléia Geral convocar-se-á por meio de edital afixado na sede da Instituição e correspondência individual, endereçada aos associados mediante AR com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 1º - Na correspondência mencionada no Caput deverá constar resumidamente à ordem do dia e quando se tratar de assembléia extraordinária, as razões da convocação.

§ 2º - Verificada pelo Presidente a existência de número legal, e por ele instalada a Assembléia, os presentes elegerão um Associado, que dirigirá os trabalhos e imediatamente escolherá um Secretário para compor a mesa.

Art. 56- Até 05 (cinco) dias anteriores no dia fixado para a realização da Assembléia Geral que deverá eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, qualquer Associado poderá registrar, na secretaria, a chapa eleitoral, observando as regras fixadas pela Diretoria em edital, conforme as normas contidas neste Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

XXX - DO PRAZO

Art. 57 – Até 30 (trinta) dias anteriores ao dia fixado para a realização da Assembléia Geral que deverá eleger a nova Diretoria, qualquer associado poderá registrar, na Secretaria da entidade, as chapas eleitorais.

Parágrafo Único – A Diretoria deverá comunicar ao quadro Associado com 90 (noventa) dias de antecedência das eleições, a abertura de inscrições das chapas.

Art. 58 – Caso haja Assembléia Geral até o prazo de 90 (noventa) dias que antecedem as eleições, a esta caberá nomear a Comissão Eleitoral, composta por 03 (três) membros que dirigirá o pleito.

§ 1° - Não havendo Assembléia Geral no período acima descrito, obriga-se a Diretoria a convocá-la em tempo hábil, anterior aos 90 (noventa) dias das eleições, para cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

XXXI- DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 59 – Será composta por 03 (três) membros não componentes da Diretoria;

§ 1° - Aos membros componentes da Comissão Eleitoral é vedada à participação nas chapas para disputa das eleições.

Art. 60 – A Comissão Eleitoral presidirá os trabalhos da Assembléia Geral, apurando os votos e, em seguida proclamará os eleitos.

Art. 61 – Proclamados os resultados das eleições, a Diretoria eleita tomará posse na mesma Assembléia que a elegeu;

§ 1° - A Diretoria que deixa a direção da entidade, quando solicitado pelos novos dirigentes, designará dois de seus membros para acompanhar a fase de transição.

XXXII - DOS CANDIDATOS

Art. 62 - Todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como seus suplentes cabem aos Associados, Pessoas Físicas ou Jurídicas, que preencham as condições para sua eleição, apresentando no ato do registro da chapa a certidão da vara cível, criminal, protesto e execuções fiscais do cartório de distribuição do TJDF ou da Comarca da sede da empresa, bem como da Justiça Federal.

§ 1º - O Associado indicará o seu representante, que será eleito nominalmente, conforme chapa registrada nos termos do artigo e não poderá ser substituído no decorrer do mandato.

§ 2º - Perderá o mandato, o representante dos sócios que vier a se retirar da empresa da qual pertencia quando de sua eleição para a diretoria ou para o conselho fiscal, ou seus suplentes.

XXXIII – DA VOTAÇÃO

Art. 63- A votação será feita por escrutínio secreto e por chapas completas e não vinculadas entre si, para a Diretoria e para o Conselho Fiscal.

Art. 64 - Cada sócio poderá representar, mediante procuração regular, apenas dois sócios com direito a voto.

Art. 65 - No caso de empate convocar-se-ão novas eleições para quinze dias após, observando o disposto no artigo 36º.

CAPÍTULO XIX

XXXIV - DA FONTE DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 66 – As fontes de recurso e o patrimônio da CLDF servirão para sua manutenção.

Art. 67. A fonte de recursos é constituída por:

I – Taxas, multas, contribuições e mensalidades dos associados e não associados;

II – Doações, legados e subvenções públicas e particulares;

III – Bens, valores adquiridos e rendas tais como: juros, multas, correção monetária, aplicação financeira;

IV – Receita proveniente de promoção, eventos, congressos, feiras e atividades congêneres pagos por Associados ou não;

V – Valores recebidos a título de aluguéis, arrendamentos de bens móveis e imóveis da CLDF;

Art. 68 – A CLDF só poderá alienar bem imóvel, assim como assumir obrigações financeiras a isso relacionadas, com aprovação da Assembléia Geral, com o quorum de 2/3 dos Associados.

XXXV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 69 - A prestação de contas da Associação observará:

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como os arts. 1.179 a 1.195 do Código civil e legislação pertinente;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal em 31 de Dezembro, o relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS, FGTS, Receita Federal do Brasil, Procuradoria da Fazenda Nacional, Secretaria de Fazenda do Distrito federal, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria independente anualmente, inclusive por auditores externos, se for o caso, da aplicação dos recursos recebidos para a manutenção da CLDF;

IV – a manutenção da escrituração contábil das receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

CAPÍTULO X

DA DISSOLUÇÃO

XXXVI - DA LIQUIDAÇÃO

Art. 70 – A Associação poderá ser extinta por iniciativa da Diretoria e ou deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembléia Geral extraordinária para tal fim.

Art. 71 – A Associação poderá ser extinta por determinação legal.

Art. 72 – No caso de extinção competirá à Assembléia Geral Extraordinária estabelecer o modo de extinção e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.

Art. 73 – Extinta a Sociedade, seus bens serão doados a uma instituição congênere, com Personalidade Jurídica, de fins não econômicos designados por deliberação dos Associados, podendo ser instituição Municipal, Estadual ou Federal.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74- A Diretoria é responsável, perante a Assembléia Geral pelo cumprimento de seus deveres na administração da Câmara, bem como pelos atos praticados contrariamente à Lei, ao Estatuto, e ao Regimento Interno.

Parágrafo Único – Seus membros não respondem, individual ou subsidiariamente pelos compromissos assumidos dentro da Lei, do Estatuto ou do Regimento Interno em nome da CLDF.

Art. 75 - A exclusão do quadro social não desobriga o ex-Associado aos compromissos assumidos perante a associação, por si ou por terceiros.

Art. 76 - É vedado à acumulação de cargos eletivos na Associação, bem como concorrer a mais de um cargo em uma mesma eleição.

Art. 77 - O procedimento para eleição e reeleição será complementado pelo que dispuser o regimento interno da Associação.

Art 78 -Na Prestação de Contas aplicar-se-á os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como os arts. 1.179 a 1.195 do Código civil.

Art. 79 – O Estatuto desta Associação poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 80 – Os casos omissos serão resolvidos por maioria dos Associados, em Assembléia Geral ordinária, com maioria absoluta dos associados em primeira convocação ou com menos de um terço dos presentes nas convocações seguintes.

Art. 81 – Fica eleito o foro de Brasília para qualquer ação fundada neste Estatuto.

Art 82 - Todos os Associados referendam a presente alteração do Estatuto, tendo-a como boa, firme e valiosa, tudo conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 2005, revogando as disposições contrárias, e as alterações entram em vigor na data de seu registro em Cartório.

^TOPO^