CAPÍTULO
I
DA
ASSOCIAÇÃO
I
- DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art.
1º - Sob a denominação de Câmara
do Livro do Distrito Federal (CLDF), fundada em
01 de Julho de 1992, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica sob n° 37.159.530/0001-97, fica
constituída uma Associação
para fins não econômicos, que se regerá
pelo presente estatuto e pela legislação
específica.
Art.
2° - A sede da Câmara está estabelecida
no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra
08, Lote n° 2.356, sala 219, nesta capital,
CEP 70.610-480.
II
– DOS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
Art.
3° – A CLDF tem por objetivo:
I)
A defesa e fomento do livro, no Distrito Federal;
II)
A representação de seus Associados
junto a outras instituições, órgãos
governamentais e a sociedade em geral, podendo entrar
em juízo, ativa ou passivamente, em qualquer
instância ou jurisdição, visando
os interesses da indústria editorial e livreira
e seu desenvolvimento.
III)
A proteção dos interesses de todas
as categorias que, por força de exercício
profissional estejam vinculadas de maneira permanente
ao livro;
IV)
A Promoção, incentivo, amparo e orientação
a campanhas, estudos, pesquisas e todas as demais
atividades que, de qualquer forma, objetivem a consecução
das finalidades estatutárias;
V)
A Manutenção e desenvolvimento de
atividades de natureza sócio-cultural, visando
ao bem estar e ao congraçamento dos Associados;
VI)
A Realização de atividades sócio-culturais
através de feiras, congressos e seminários,
com a finalidade de difundir, propagar e estimular
no Distrito Federal o hábito da leitura e
a divulgação de obras literárias;
VII)
A Promoção e o desenvolvimento da
cultura através da leitura de livros, bem
como a publicação e divulgação
de tudo que se relacione ao livro.
III
– DOS EVENTOS E ATIVIDADES ESTATUTÁRIAS
Art.
4º - Para atender seus objetivos estatutários
a CLDF:
I –
Promoverá a realização de sessões,
debates, cursos, conferências, reuniões,
encontros, seminários, e congressos, incentivando
a participação de seus Associados;
II
– Fomentará campanhas ou quaisquer
atividades atinentes à defesa e a difusão
do hábito de leitura, bem como a publicação
e divulgação de atividades que aumente
ou se relacione com o interesse relativo ao livro;
III
– Promoverá estudos, pesquisas ou processos
relacionados a livros, que visem oferecer sugestões
e possíveis soluções aos órgãos
governamentais ou em juízo no interesse dos
objetivos da CLDF e dos integrantes das categorias
representadas.
IV
– Firmará e/ou proporcionará
aos Associados acordos de trabalho de mútua
cooperação com entidades congêneres
nacionais ou estrangeiras.
V –
Instituirá comissões especializadas
em atividades vinculadas a livros para as quais
seja necessária a assistência ou orientação
direta.
VI
– Buscará, através de pesquisa,
estudo e intercâmbio, o aprimoramento e melhoria
da produção, promoção
e comercialização do livro no Distrito
Federal.
VII
– Realizará eventos de comercialização
e divulgação de livros, de seus Associados,
podendo ocorrer convite e participação
de Pessoas físicas, jurídicas, Associações,
como também não Associados do Distrito
Federal ou de outras unidades da Federação.
CAPÍTULO
II
DOS
ASSOCIADOS
IV
– DA FORMA DE ASSOCIAÇÃO
Art.
5º - Poderão se associar na CLDF as
Pessoas Físicas, Jurídicas e Associações
desde que regularmente constituídas, ou,
as que venham a ser aceitas nas condições
estabelecidas em Regimento Interno e na ausência
de dispositivos, pelos critérios de avaliação
e admissão da diretoria, desde que prestem
fiel obediência a este Estatuto e deliberações
da Associação.
V
– DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADO
Art.
6º - São as seguintes às categorias
de associados:
I –
Livreiros;
II
– Editores;
III
– Distribuidores;
IV
– Creditistas;
V –
Fundadores;
VI
– Honorários;
VII
– Beneméritos;
§
1º - Poderão também fazer parte
da CLDF Instituições de finalidade
não econômica de direito privado e
Instituições de direito público,
bem como docentes e profissionais que tenham relacionamento
direto com o livro atendo-se as finalidades estatutárias
e desde que aceitem as condições estabelecidas
em Regimento Interno e na falta das disposições
deste, pelos critérios de avaliação
e admissão pela diretoria.
§
2º - O Associado não responde, individual
ou subsidiariamente pelos compromissos assumidos
pela CLDF.
VI
- ASSOCIADOS LIVREIROS
Art.
7º - São Associados Livreiros as Pessoas
Jurídicas, estabelecidas no Distrito Federal
que, mantendo estoque permanente, se dediquem exclusiva
ou preponderantemente à venda de livros a
varejo, através de Sociedade Empresarial
de livre acesso ao público.
VII
– ASSOCIADOS EDITORES
Art.
8º - São Associados Editores as Pessoas
Jurídicas, estabelecidas no Distrito Federal
que, por conta própria e risco, criem projetos
editoriais, publicando obras de criação
intelectual, originais ou não, através
de processos industriais de reprodução
em escala, podendo promover ou não a distribuição
e comercialização do produto final.
VIII
– ASSOCIADOS DISTRIBUIDORES
Art.
9º - São Associados Distribuidores as
Pessoas Jurídicas, estabelecidas no Distrito
Federal que se dediquem à distribuição
de livros de terceiros, operando no comércio
de livro por atacado.
IX
– ASSOCIADOS CREDITISTAS
Art.
10 - São Associados Creditistas as Pessoas
Jurídicas, estabelecidas no Distrito Federal,
representantes comerciais autônomos devidamente
registrados no Conselho Regional dos Representantes
Comerciais do Distrito Federal, que se dediquem
à venda de livro diretamente ao público
através de sistemas de assinaturas, de mala
direta, de porta em porta ou Internet.
X
– ASSOCIADOS FUNDADORES
Art.
11 - São Associados Fundadores as pessoas
jurídicas que assinaram o termo de comparecimento
à Assembléia de fundação
e aprovação do primeiro Estatuto da
CLDF, realizada no dia 26 de junho de 1992, às
19 horas na sede e local de constituição,
e as que não tenham comparecido à
Assembléia, mas manifestem esse desejo até
60 (sessenta) dias após o recebimento do
convite-proposta que tenha sido remetido com AR
a critério da Diretoria.
XI
– ASSOCIADOS HONORÁRIOS
Art.
12 - São Associados Honorários as
pessoas físicas ou jurídicas que,
pela ação em prol do livro e da cultura
brasileira, mereçam tal distinção.
§
1º - A distinção do Associado
Honorário será atribuída pela
CLDF por indicação direta de 2/3 dos
associados com direito a voto ou aprovação
em assembléia geral da entidade, por indicação
da diretoria.
§
2º - A distinção do Associado
Honorário poderá ser cancelada pela
manifestação direta ou escrita de
2/3 dos associados com direito a voto ou em votação
em assembléia geral da entidade por aprovação
da diretoria ou a pedido do próprio.
XII
– ASSOCIADOS BENEMÉRITOS
Art.
13 - São Associados Beneméritos às
Pessoas Físicas, Jurídicas ou empresas
estatais, paraestatais, fundações,
órgãos de administração
direta ou indireta no âmbito municipal, estadual
ou federal, que prestaram ou prestem relevantes
serviços ou contribuam financeiramente ou
não com a CLDF.
Parágrafo
Único – A distinção de
Associado Benemérito será atribuída
pela CLDF por indicação de 2/3 dos
associados com direito a voto, ou por aprovação
em assembléia geral da entidade, por indicação
da diretoria.
Art.
14 - Com exceção dos Beneméritos
e dos Honorários, os Associados poderão
se inscrever, separadamente em mais de uma categoria
desde que preencham os requisitos para tanto.
Parágrafo
Único – Em qualquer caso, o Associado
inscrito em mais de uma categoria terá direito
somente a um voto.
XIII
- DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art.
15 – Para admissão como associado na
CLDF é necessária a aprovação
da Diretoria, demonstrativo de regularidade empresarial
no registro do comércio, para Pessoas Jurídicas
e Físicas, mediante apresentação
de certidões negativas junto aos órgãos
públicos competentes, além de bom
conceito moral e comprometimento de respeitar as
normas estatutárias, o Regimento Interno
e na falta das disposições destes,
os critérios e deliberações
da Diretoria, trabalhando para que a CLDF atinja
suas finalidades.
§
1º - A admissão de novos Associados
far-se-á por Proposta de Admissão
endereçada a Diretoria assinada pelo proponente
e abonada por dois Associados da CLDF.
§
2º - A proposta será apresentada e votada
em sessão ordinária da Diretoria.
§
3º - No caso de aprovação, a
secretaria expedirá ofício ao novo
Associado comunicando o ingresso no quadro social.
XIV
- DOS REPRESENTANTES E PROCURADORES
Art.
16 - O Associado poderá ser representado
perante a entidade, por seu Administrador nomeado
em Contrato Social e ou por procuração
com poderes especiais e, desde que pertencente ao
quadro de funcionários do representado, investido
na faculdade de exercer direito, e tendo obrigação
de cumprir os deveres do associado.
Art.
17- As decisões, moções ou
votos apresentados, aprovados ou retificados pelo
representante ou procurador, serão para todos
os efeitos as expressões oficiais desse Associado,
vinculando-o às manifestações
de seu representante ou procurador.
§
1º - A interferência ou atuação
direta do representante legal do Associado junto
à Câmara não revoga a nomeação
mencionada no parágrafo anterior, salvo por
expressa manifestação.
§
2º - O candidato à admissão pagará
jóia estipulada em regimento interno e ou
fixada anualmente pela Diretoria.
§
3º - Para aumento do quadro social, ou quando
assim julgar conveniente, a Diretoria poderá
conceder abatimento, ou dispensa de jóia
de inscrição, pelo tempo que julgar
necessário.
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
XV - DOS DIREITOS
Art.
18 – Os Associados, com exceção
dos Beneméritos e Honorários, que
estejam quites com as obrigações sociais
e em pleno gozo de seus direitos estatutários,
possuem as seguintes prerrogativas:
I –
Votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
II
– Assinar requerimento de convocação
das Assembléias Gerais Extraordinárias,
nos termos deste estatuto;
III
– Requerer o registro de chapa eleitoral para
disputa a cargos eletivos;
IV
– Utilizar-se, incluindo os sócios
Beneméritos e Honorários, mediante
taxas reduzidas, exclusivas para Associados, dos
serviços prestados pela Câmara.
V –
Verificar, até 60 (sessenta) dias após
a divulgação de cada balanço,
os dados e documentos a ele pertinentes, solicitando
a Diretoria ou ao Conselho Fiscal, por escrito,
os esclarecimentos que julgar necessário.
VI
– Ter acesso a documentos contábeis
da entidade, a qualquer tempo, mediante solicitação
por escrito, em horário compatível
com as atividades da CLDF;
VII
– Exercer amplo direito de defesa quando acusado
de falta ou irregularidade, no exercício
de cargos eletivos ou na condição
de Associado.
VIII
– Requerer a aplicação de penalidade
a Associado, quando houver comprovação
de quebra das regras contidas no Estatuto, Regimento
Interno e ou Código de Ética, podendo
pleitear, por escrito à Diretoria, à
análise do caso, para aplicação
da penalidade cabível.
IX
– Participar das comissões de trabalho,
independente de indicação e desde
que manifestem sua vontade de nelas atuar.
XVI
- DOS DEVERES
Art.
19 - Constituem deveres dos Associados, com exceção
dos Beneméritos e Honorários.
I –
Cumprir e fazer cumprir as prescrições
Estatutárias, Regimentos Internos editados
pela CLDF e as decisões da Diretoria;
II
– Pagar ordinariamente e no prazo as mensalidades,
taxas, valores, e gratificações fixados
no Estatuto Social, Regimento Interno e Decisões
da Diretoria;
III
– Comparecer as Assembléias e acatar
as decisões colegiadas, bem como as da Diretoria;
IV
– Desempenhar os cargos para os quais tenha
sido eleito ou nomeado, e devidamente investido,
por decisão da Assembléia Geral ou
da Diretoria;
V –
Não fazer pronunciamentos públicos
contrários aos objetivos e finalidades Estatutárias
da CLDF, de seu Regimento Interno ou decisões
colegiadas, nem tomar qualquer deliberação
de interesse de classe, em nome da Câmara
sem prévia anuência da Diretoria;
VI
– Participar dos eventos, promoções,
congressos, feiras e outras atividades promovidas
pela CLDF, bem como utilizar os meios a seu alcance
para proteger e difundir o espírito associativo;
VII
– Satisfazer, pontualmente, os compromissos
contraídos de forma colegiada com a CLDF;
VIII
– Exercer as funções, designações
e os cargos para os quais for eleito;
IX
– Manter, no que tange ao relacionamento entre
Associados, comportamento ético de respeito
às prerrogativas de cada um em observância
das Leis, usos e costumes que norteiam as atividades
editoriais.
CAPÍTULO
IV
DAS
PENALIDADES
Art.
20 - Associados que participarem, mesmo que em caráter
temporário, de eventos, promoções,
congressos, feiras, exposições ou
quaisquer atividades não promovidas pela
CLDF estão sujeitos a penalidades.
Art.
21 - As penalidades são:
I -
advertência:
II
– suspensão;
III
- multas;
VI
- exclusão do quadro social.
Art.
22 – Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que
dela provierem, sejam de natureza econômica
e/ou de imagem da CLDF, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e as reincidências.
Art.
23 – A advertência será aplicada
nos seguintes casos:
I
– Infração ao disposto nas normas
Estatutárias, Regimento Interno e decisões
da Diretoria;
II
– Conceder entrevistas em nome da CLDF sem
expressa autorização da Diretoria
ou que venha comprometer o nome da entidade e de
seus objetivos estatutários;
III
– Infração aos dispositivos
do Código de Ética;
IV
– Praticar em eventos, feiras, congressos
e atividades congêneres organizadas pela CLDF,
concorrência desleal a qualquer dos participantes
ou associados.
V –
Infringirem os incisos do artigo 19 deste Estatuto
Art.
24 – A suspensão será aplicada
nos seguintes casos:
I –
Não comparecimento a 03 (três) Assembléias
Gerais constitutivas sem causa justificada por escrito,
ou a seis alternadas;
II
– Não acatamento das decisões
da Assembléia Geral ou da Diretoria;
III
– Reincidência no descumprimento dos
dispositivos previstos neste Estatuto, no Regimento
Interno, no Código de Ética, das decisões
da Diretoria ou da Assembléia Geral.
§1°
- Quando houver conveniência para a CLDF,
a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, entre 05 (cinco) a 2.500 (duas
mil e quinhentas) vezes, o valor da última
mensalidade, pela Diretoria;
Art.
25 – A multa será aplicada nos seguintes
casos:
I
– Praticar em promoção, eventos,
feiras, congressos e atividades congêneres
organizadas pela CLDF, atividade econômica
concorrente e desleal, desrespeitando a integridade
econômica de associado(s) e/ou participante(s);
II
– Praticar atos de desrespeito ao Regimento
Interno e decisões da Diretoria, sendo que
tais atos venham a dimencionar ganho desproporcional
na atividade econômica junto a eventos, feiras
e outras atividades promovidas pela CLDF.
Art.
26 - É poder exclusivo da Diretoria aplicar
a pena de multa entre 05 (cinco) a 2.500 (duas mil
e quinhentas) vezes, o valor da última mensalidade
cobrada dos sócios, podendo ser aumentada
em 100% (cem por cento), se houver reincidência
ou nos casos previstos nos incisos I e II do art.
23 deste estatuto.
Art.
27 - A exclusão do quadro social será
aplicada nos seguintes casos:
I –
Sem motivo justificado, por escrito, atrasem em
mais de 03 (três) meses o pagamento das contribuições,
mensalidades, taxas, multas e valores fixados em
regimento interno e ou decisões da diretoria;
II
– Praticar atos, que caracterizem conduta
desleal, em sua atividade comercial ou profissional
que venham a desrespeitar qualquer dos dispositivos
deste Estatuto, do Regimento Interno e/ou do Código
de Ética;
III
– Ser reincidente nas faltas previstas no
art. 22.
IV
– Forem condenados, em sentença transitada
em julgado, por crimes contra a propriedade intelectual,
enriquecimento sem causa e concorrência desleal.
Art.
28 – Antes da aplicação de qualquer
penalidade, o Associado será ouvido, podendo
apresentar defesa no prazo estabelecido no artigo
31.
Art.
29 – As penalidades serão aplicadas:
I –
pela Diretoria, quando se tratar de advertência,
suspensão e multa;
II
– pela Assembléia Geral, convocada
para esse fim, quando se tratar de exclusão
do quadro societário.
§
1º - As penas de suspensão e exclusão
de Associado, deverão ser aplicadas observando
as normas legais relativas à defesa, além
das contidas neste estatuto;
Art.
30 - A penalidade aplicada pela Diretoria poderá
ser revista pela Assembléia Geral, desde
que tenha havido recurso contra a mesma, no prazo
estipulado no art. 31.
Art.
31 - O prazo para oferecimento do contraditório
e da defesa, será de 15 (quinze) dias após
a notificação e o ciente do Associado
penalizado;
§
1º – Decorrido o prazo sem a manifestação
do Associado, subtende-se verdadeiro o fato, ficando
a Diretoria apta aplicar a penalidade cabível.
Art.
32 – Nos casos de penalidade ou restrição
a algum dos direitos contidos nos artigos 18 e incisos,
21 a 24, o recurso interposto dentro do prazo, terá
efeito suspensivo até a decisão final
do poder competente.
CAPÍTULO
V
DA
ADMINISTRAÇÃO
XVII
– DA DIRETORIA COLEGIADA
Art.
33 - A CLDF será administrada por Diretoria
composta por 05 (cinco) membros, sendo um Presidente,
um Vice-Presidente, um Diretor Financeiro e um Diretor
de Planejamento, e um Diretor Cultural com o auxílio
do Conselho Fiscal.
Art.
34- A Diretoria será composta por sócios
com direito a voto e eleitos pelo período
de 03 (três) anos, na Assembléia Geral
Ordinária do exercício em que se realizarem
as eleições.
§
1º - O Presidente será, obrigatoriamente
sócio, livreiro, distribuidor ou editor com
no mínimo 02 (dois) anos no ramo e terá
direito a uma reeleição consecutiva.
§
2º - A Diretoria eleita indicará o(a)
Secretário(a) Executivo(a), função
esta que será remunerado(a) devendo o valor
do salário ser fixado anualmente em Assembléia
Geral Ordinária.
I –
O Presidente em caso de impedimento ou ausência,
será, obrigatoriamente, substituído
pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Diretor
de Planejamento.
II
– Vice-Presidente poderá substituir
os Diretores de Planejamento e Diretor Financeiro.
Art.
35- As reuniões de Diretoria poderão
realizar-se com qualquer número de Diretores
presentes, que assinarão o livro de presença,
quando houver deliberações sobre qualquer
assunto de interesse geral da entidade ou dos Associados,
só terá validade quando tomada, com
a presença de no mínimo 03 (três)
Diretores e/ou Secretário Executivo.
Art.
36 - Abrindo-se vaga na Diretoria, a mesma será
preenchida da seguinte forma:
- Quando
se tratar do Presidente, pelo Vice-Presidente eleito
na assembléia e em seqüência pelo
Diretor de Planejamento;
- Quando
se tratar do Vice-Presidente, pelo Diretor de Planejamento;
- Quando
se tratar do Diretor de Planejamento e Diretor Financeiro,
pelo Vice-Presidente;
Art.
37 - Perderá o mandato o membro da Diretoria
eleito ou escolhido que, sem motivo justificado
por escrito, faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas, ou a 06 (seis) alternadas.
XVIII
– DA COMPETÊNCIA
Art.
38 - À Diretoria em sua composição
colegiada compete:
1)
Zelar pela a observação e aplicação
do Estatuto;
2)
Dirigir a CLDF de acordo com o estatuto e administrar
o patrimônio social;
3)
Nomear Comissões para assessorar em matérias
especializadas ou em assuntos específicos,
podendo instituí-las em caráter permanente
ou temporário;
4)
Deliberar sobre as infrações e penalidade
previstas no art. 21, observando o que dispuser
o Estatuto e o Regimento Interno;
5)
Aplicar as penalidades previstas no Estatuto;
6)
Reunir-se ordinariamente, no mínimo uma vez
por mês e sempre que o Presidente, ou a maioria
dos demais Diretores fizer a convocação;
7)
Elaborar e aprovar o Regimento Interno da Secretaria
e dos serviços da entidade, e suas modificações,
propostas pelo Diretor Secretário subordinado
a este Estatuto.
8)
Organizar os serviços administrativos internos,
fixar condições de provimento de cargo,
vencimentos, funções, direitos e deveres,
bem como nomear e admitir o respectivo pessoal;
9)
Designar o(s) estabelecimento(s) bancário(s)
no(s) qual(ais) deverá(ao) ser recolhido(s)
o(s) numerário(s) e valor(es) recebido(s).
10)
Contrair obrigações, adquirir, alienar
bens móveis da CLDF, ceder direitos e constituir
mandatários, observando o que dispuser o
Regimento Interno.
11)
Apresentar em Reunião os relatórios
e prestar contas de sua gestão;
12)
Gerir os recursos próprios ou aqueles colocados
à disposição da associação
observadas as normas contidas no estatuto
13)
Manter o Conselho fiscal informado sobre a situação
econômica financeira da Associação;
14)
Indicar auditoria para exame das contas e balanços;
15)
Aprovar, firmar e administrar convênios, acordos,
planos, programas, normas e regulamentos, relacionados
com a atividade, serviços e operações
da Associação;
16)
Elaborar, discutir e aprovar os Regimentos Internos
das promoções e eventos, congressos,
feiras e exposições promovidas pela
CLDF.
XIX
- DA DIRETORIA EXECUTIVA
XX
- DO PRESIDENTE
Art.
39 - Ao Presidente da CLDF compete:
I –
Representar a entidade ativa e passivamente seja
perante a administração pública
direta, Indireta, órgãos do Poder
Judiciário, Legislativo, Polícia Judiciária
Civil e Federal, sendo facultado delegar poderes
a Advogados e Peritos especializados;
II
– Convocar reuniões da Diretoria, as
Assembléias Gerais e presidindo a primeira
e instalando as demais;
III
– Estabelecer, depois de ouvir a Diretoria,
o programa ou planejamento de atividades da entidade
para o período de seu mandato;
IV
– Assinar atas de reuniões e documentos,
desde que estejam em conformidade com o Estatuto
e Regimento Interno;
V –
Nomear os membros das Comissões que se refere
o item II do artigo anterior;
VI
– Ordenar as despesas autorizadas e juntamente
com o Diretor Financeiro firmar cheques e outros
títulos de crédito de emissão
da entidade;
VII
– Adotar qualquer medida urgente de atribuições
da Diretoria, quando essa não se possa reunir,
submetendo-a em seguida a ratificação;
VIII
– Submeter o relatório anual, o balanço
e a prestação de conta, a apreciação
da Assembléia Geral Ordinária, depois
de discutidos e aprovado pela Diretoria.
XXI
– DO VICE - PRESIDENTE
Art.
40 - Ao Vice-Presidente compete:
I
– Substituir o presidente em suas faltas e
impedimentos;
II
– Supervisionar os serviços prestados
pela CLDF a seus Associados e a terceiros;
III
– Elaborar relatório anual da entidade,
junto com o Diretor de Planejamento, para apresentação
pelo Presidente, depois de aprovado pela Diretoria,
à assembléia geral.
IV
– Elaborar, revisar e encaminhar a Diretoria
todos os Regimentos Internos de eventos, congressos,
feiras e atividades congêneres proporcionadas
pela CLDF.
XXII
- DO DIRETOR DE PLANEJAMENTO
Art.
41 - Ao Diretor de Planejamento compete:
I –
Administrar os serviços internos da entidade,
admitindo e demitindo funcionários, fixando-lhes
os vencimentos, com a aprovação da
Diretoria;
II
– Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria,
preparando a correspondência e o expediente
da CLDF;
III
– Preparar as ordens do dia das reuniões
e mandar redigir as atas dessas reuniões
assinando-as juntamente com o Presidente;
IV
– Elaborar o relatório anual da entidade,
junto com o Vice-Presidente, para apresentação
pelo Presidente, depois de aprovado pela diretoria,
à assembléia geral;
V –
Criar o Regimento Interno da secretaria e dos serviços
da entidade, a serem aprovados pela Diretoria ou
quando se fizer necessário;
VI
– Substituir o Diretor Presidente na ausência
do Vice-Presidente.
XXIII
– DO DIRETOR FINANCEIRO
Art.
42 - Ao Diretor Financeiro compete:
I –
Ter sob sua guarda e responsabilidade, os valores
da entidade;
II
– Assinar, juntamente com o Presidente, os
cheques ou títulos de crédito de emissão
da entidade;
III
– Efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados
pela Diretoria, assinando, isoladamente, recibos
e dando quitação de valores;
IV
– Supervisionar a elaboração
e apresentar à Diretoria o orçamento
anual;
V -
Apresentar mensalmente os balancetes e demonstrativos
da CLDF;
VI
- Apresentar anualmente o balanço para a
Diretoria, após sua aprovação
deverá ser apresentado ao conselho fiscal;
V –
Recolher os valores e fundos da Câmara em
estabelecimento(s) de crédito designado(s)
pela Diretoria, conservando em caixa o estritamente
necessário às despesas correntes.
XXIV
- DO DIRETOR CULTURAL
(DEFINIR
QUAIS SÃO AS ATRIBUIÇÕES DO
DIRETOR CULTURAL)
XXV
- DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art.
43 - Ao Secretário Executivo Compete:
I –
A responsabilidade pelo funcionamento interno da
CLDF, diariamente, no horário de expediente;
II
– outras julgadas convenientes pela Diretoria.
CAPÍTULO
VI
DAS
COMISSÕES ESPECIAIS
Art
44 - As Comissões de serviços especiais,
previstas no artigo 22 item II, serão nomeadas
pelo Presidente, ouvida a Diretoria, devendo fazer
parte, como responsável ou coordenador, um
Diretor efetivo.
§
1º - As Comissões terão função
de assessoria ou consultoria, sendo suas recomendações
encaminhadas à Diretoria para as providências
cabíveis, através de seu coordenador,
dentro do prazo designado pela diretoria.
§
2º - As Comissões poderão ter
funções executivas, desde que assim
expressamente determine o Presidente, ouvida a Diretoria,
devendo neste caso, ser, obrigatoriamente, dirigidas
por um Diretor efetivo em exercício.
Art.
45 – As Comissões poderão ter
qualquer número de Associados, segundo o
volume e as condições da atividade
proposta, facultado convite à personalidade
que pelo seu conhecimento possam colaborar para
o desenvolvimento do trabalho.
Art.
46 – A Comissão, ao concluir seu trabalho,
lavrará breve relatório, contendo
decisões e propostas que serão levadas
a Diretoria para aprovação.
CAPÍTULO
VII
DO CONSELHO FISCAL
Art.
47 - A CLDF terá um Conselho Fiscal composto
de 03 (três) membros efetivos e 03 (três)
suplentes, sendo todos eleitos pela Assembléia
Geral, por 03 (três) anos, sendo os ocupantes
preferencialmente habilitados em contabilidade e
ou gestão financeira e tributária
cabendo-lhes:
I –
Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira,
além dos livros contábeis;
II
– Examinar e emitir parecer sobre balancetes
e balanços financeiros periódicos
e Patrimoniais da Associação;
III
– Acompanhar, fiscalizar e opinar sobre despesas
extraordinárias;
IV
- Examinar e emitir parecer sobre as prestações
de contas da Diretoria;
V
- Apresentar à Assembléia Geral parecer
anual sobre movimento econômico - financeiro
da Associação;
VI
– Solicitar reunião com a Diretoria,
quando constatar descumprimento de suas recomendações
ou de outras irregularidades na área financeira.
§
1º - Os integrantes do Conselho Fiscal elegerão,
dentre seus membros o seu Presidente;
§
2º - Ocorrendo vacância, os cargos vagos
serão ocupados pelos suplentes eleitos. Se
a vacância for do cargo de Presidente, o Conselho
Fiscal realizará nova eleição
para o cargo.
§
3º - Ocorrendo vacância total, notadamente
por renúncia, em prazo superior a 90 dias
para eleição, a Diretoria convocará
Assembléia Geral para eleger o novo Conselho
Fiscal.
§
4º - O Conselho Fiscal reunir-se-á uma
vez a cada trimestre e, extraordinariamente quando
entender necessário, mediante convocação
da maioria de seus membros, ou por solicitação
da Assembléia Geral.
Art.48
– Quando da eleição do Conselho
Fiscal, deverão ser escolhidos os suplentes
para cada cargo;
Art.
49 - Ocorrendo vaga dos membros efetivos do Conselho
Fiscal, o cargo será preenchido por um dos
suplentes eleitos.
CAPÍTULO
VIII
DAS
ASSEMBLÉIAS
XXVI
- DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
50- A Assembléia Geral é o órgão
máximo da Associação manifestando
a expressão da vontade social, e suas resoluções
serão soberanas, quando tomadas pelo quorum
exigido neste Estatuto ou Regimento Interno.
§
1º - A Assembléia Geral será
na modalidade ordinária e extraordinária.
§
2º - A Assembléia Geral instalar-se-á
em primeira convocação, com o comparecimento
de 2/3 dos Associados com direito a voto, e com
qualquer número, uma hora depois, em segunda
convocação, exceto para deliberar
sobre assunto que exija quorum qualificado.
XXVII
– DA COMPETÊNCIA
Art.
51 - Compete à Assembléia Geral:
I –
Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II
– Decidir sobre alterações do
Estatuto, na forma do art. 41, § 3º;
III
– Decidir sobre a extinção da
Instituição, nos termos do artigo
44;
IV
– Julgar os Recursos apresentados por Associado(s)
que tenha(m) sofrido penalidade(s) de suspensão,
exclusão e multas;
V –
Destituir os Administradores;
VI
– Aprovar as contas da Diretoria.
Art.
52 - Compete privativamente a Assembléia
Geral especialmente convocada para:
I
– Destituir Administradores
II
– Alterar o Estatuto
§
1º - A destituição de administradores
somente será possível com a presença
de 2/3 (dois terços) dos Associados quites
com a Diretoria com direito a voto, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos
de um terço nas convocações
seguintes.
§
2º - A destituição de administradores
dependerá da aprovação do quorum
de 2/3 dos presentes a Assembléia Geral obedecido
o quorum do parágrafo anterior.
§
3º - A alteração do Estatuto
prevista no inciso II, seguirá o contido
no §1°, em relação aos Associados
e ao quorum.
XXVIII
- DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art.
53 - A Assembléia Geral ordinária
será convocada:
§
1º - Anualmente, até o dia 30 de abril
para apreciação e aprovação
das contas da Diretoria, com referência ao
exercício anterior, e para apreciação
e aprovação do orçamento do
exercício seguinte.
§
2º - A cada ano, até 30 de setembro,
para eleição da Diretoria e ou Conselho
Fiscal.
(RETIRADA
DO PARÁGRAFO 3°)
XXIX
- DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art.
54 - Realizar-se-á Assembléia Geral
Extraordinária:
I
– Quando convocadas pelo Presidente ou por
dois dos diretores;
II
– A requerimento de 1/5 dos sócios.
Parágrafo
Único – A Assembléia Geral Extraordinária
só poderá tratar de assuntos para
o qual foi especialmente convocada.
Art.
55 - A Assembléia Geral convocar-se-á
por meio de edital afixado na sede da Instituição
e correspondência individual, endereçada
aos associados mediante AR com o mínimo de
15 (quinze) dias de antecedência.
§
1º - Na correspondência mencionada no
Caput deverá constar resumidamente à
ordem do dia e quando se tratar de assembléia
extraordinária, as razões da convocação.
§
2º - Verificada pelo Presidente a existência
de número legal, e por ele instalada a Assembléia,
os presentes elegerão um Associado, que dirigirá
os trabalhos e imediatamente escolherá um
Secretário para compor a mesa.
Art.
56- Até 05 (cinco) dias anteriores no dia
fixado para a realização da Assembléia
Geral que deverá eleger a Diretoria e o Conselho
Fiscal, qualquer Associado poderá registrar,
na secretaria, a chapa eleitoral, observando as
regras fixadas pela Diretoria em edital, conforme
as normas contidas neste Estatuto.
CAPÍTULO
VIII
DAS
ELEIÇÕES
XXX
- DO PRAZO
Art.
57 – Até 30 (trinta) dias anteriores
ao dia fixado para a realização da
Assembléia Geral que deverá eleger
a nova Diretoria, qualquer associado poderá
registrar, na Secretaria da entidade, as chapas
eleitorais.
Parágrafo
Único – A Diretoria deverá comunicar
ao quadro Associado com 90 (noventa) dias de antecedência
das eleições, a abertura de inscrições
das chapas.
Art.
58 – Caso haja Assembléia Geral até
o prazo de 90 (noventa) dias que antecedem as eleições,
a esta caberá nomear a Comissão Eleitoral,
composta por 03 (três) membros que dirigirá
o pleito.
§
1° - Não havendo Assembléia Geral
no período acima descrito, obriga-se a Diretoria
a convocá-la em tempo hábil, anterior
aos 90 (noventa) dias das eleições,
para cumprir o disposto no “caput” deste
artigo.
XXXI-
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.
59 – Será composta por 03 (três)
membros não componentes da Diretoria;
§
1° - Aos membros componentes da Comissão
Eleitoral é vedada à participação
nas chapas para disputa das eleições.
Art.
60 – A Comissão Eleitoral presidirá
os trabalhos da Assembléia Geral, apurando
os votos e, em seguida proclamará os eleitos.
Art.
61 – Proclamados os resultados das eleições,
a Diretoria eleita tomará posse na mesma
Assembléia que a elegeu;
§
1° - A Diretoria que deixa a direção
da entidade, quando solicitado pelos novos dirigentes,
designará dois de seus membros para acompanhar
a fase de transição.
XXXII
- DOS CANDIDATOS
Art.
62 - Todos os cargos da Diretoria e do Conselho
Fiscal, bem como seus suplentes cabem aos Associados,
Pessoas Físicas ou Jurídicas, que
preencham as condições para sua eleição,
apresentando no ato do registro da chapa a certidão
da vara cível, criminal, protesto e execuções
fiscais do cartório de distribuição
do TJDF ou da Comarca da sede da empresa, bem como
da Justiça Federal.
§
1º - O Associado indicará o seu representante,
que será eleito nominalmente, conforme chapa
registrada nos termos do artigo e não poderá
ser substituído no decorrer do mandato.
§
2º - Perderá o mandato, o representante
dos sócios que vier a se retirar da empresa
da qual pertencia quando de sua eleição
para a diretoria ou para o conselho fiscal, ou seus
suplentes.
XXXIII
– DA VOTAÇÃO
Art.
63- A votação será feita por
escrutínio secreto e por chapas completas
e não vinculadas entre si, para a Diretoria
e para o Conselho Fiscal.
Art.
64 - Cada sócio poderá representar,
mediante procuração regular, apenas
dois sócios com direito a voto.
Art.
65 - No caso de empate convocar-se-ão novas
eleições para quinze dias após,
observando o disposto no artigo 36º.
CAPÍTULO
XIX
XXXIV
- DA FONTE DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO
Art.
66 – As fontes de recurso e o patrimônio
da CLDF servirão para sua manutenção.
Art.
67. A fonte de recursos é constituída
por:
I
– Taxas, multas, contribuições
e mensalidades dos associados e não associados;
II
– Doações, legados e subvenções
públicas e particulares;
III
– Bens, valores adquiridos e rendas tais como:
juros, multas, correção monetária,
aplicação financeira;
IV
– Receita proveniente de promoção,
eventos, congressos, feiras e atividades congêneres
pagos por Associados ou não;
V –
Valores recebidos a título de aluguéis,
arrendamentos de bens móveis e imóveis
da CLDF;
Art.
68 – A CLDF só poderá alienar
bem imóvel, assim como assumir obrigações
financeiras a isso relacionadas, com aprovação
da Assembléia Geral, com o quorum de 2/3
dos Associados.
XXXV
– DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
69 - A prestação de contas da Associação
observará:
I –
os princípios fundamentais de contabilidade
e as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como
os arts. 1.179 a 1.195 do Código civil e
legislação pertinente;
II
– a publicidade, por qualquer meio eficaz,
no encerramento do exercício fiscal em 31
de Dezembro, o relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo as certidões negativas de débitos
junto ao INSS, FGTS, Receita Federal do Brasil,
Procuradoria da Fazenda Nacional, Secretaria de
Fazenda do Distrito federal, colocando-os à
disposição para exame de qualquer
cidadão;
III
– a realização de auditoria
independente anualmente, inclusive por auditores
externos, se for o caso, da aplicação
dos recursos recebidos para a manutenção
da CLDF;
IV
– a manutenção da escrituração
contábil das receitas e despesas, com as
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
CAPÍTULO
X
DA DISSOLUÇÃO
XXXVI
- DA LIQUIDAÇÃO
Art.
70 – A Associação poderá
ser extinta por iniciativa da Diretoria e ou deliberação
da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde
que seja convocada uma Assembléia Geral extraordinária
para tal fim.
Art.
71 – A Associação poderá
ser extinta por determinação legal.
Art.
72 – No caso de extinção competirá
à Assembléia Geral Extraordinária
estabelecer o modo de extinção e nomear
o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar
durante o período da liquidação.
Art.
73 – Extinta a Sociedade, seus bens serão
doados a uma instituição congênere,
com Personalidade Jurídica, de fins não
econômicos designados por deliberação
dos Associados, podendo ser instituição
Municipal, Estadual ou Federal.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
74- A Diretoria é responsável, perante
a Assembléia Geral pelo cumprimento de seus
deveres na administração da Câmara,
bem como pelos atos praticados contrariamente à
Lei, ao Estatuto, e ao Regimento Interno.
Parágrafo
Único – Seus membros não respondem,
individual ou subsidiariamente pelos compromissos
assumidos dentro da Lei, do Estatuto ou do Regimento
Interno em nome da CLDF.
Art.
75 - A exclusão do quadro social não
desobriga o ex-Associado aos compromissos assumidos
perante a associação, por si ou por
terceiros.
Art.
76 - É vedado à acumulação
de cargos eletivos na Associação,
bem como concorrer a mais de um cargo em uma mesma
eleição.
Art.
77 - O procedimento para eleição e
reeleição será complementado
pelo que dispuser o regimento interno da Associação.
Art
78 -Na Prestação de Contas aplicar-se-á
os princípios fundamentais de contabilidade
e as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como
os arts. 1.179 a 1.195 do Código civil.
Art.
79 – O Estatuto desta Associação
poderá ser reformado, em qualquer tempo,
por decisão de dois terços dos presentes
à Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar,
em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos Associados ou com menos de um terço
nas convocações seguintes.
Art.
80 – Os casos omissos serão resolvidos
por maioria dos Associados, em Assembléia
Geral ordinária, com maioria absoluta dos
associados em primeira convocação
ou com menos de um terço dos presentes nas
convocações seguintes.
Art.
81 – Fica eleito o foro de Brasília
para qualquer ação fundada neste Estatuto.
Art
82 - Todos os Associados referendam a presente alteração
do Estatuto, tendo-a como boa, firme e valiosa,
tudo conforme aprovado em Assembléia Geral
Extraordinária de 2005, revogando as disposições
contrárias, e as alterações
entram em vigor na data de seu registro em Cartório.
^TOPO^